{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45944,"origem":"stj","sha256_origem":"bab15685349bb8932e92905e3154e3a0d77baebd839e201e6e2983c74ae196bd","registro_original":{"id_fonte":"000860052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092558","numero_registro":"202303002138","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO DE PACIENTE COM\nCÂNCER. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).\n2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n3. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento\nde câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de\nque o fornecimento é obrigatório. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no\nque tange à comprovação do ato ilício e do nexo causal dos danos\nmateriais experimentados pela parte recorrida, demandaria o\nrevolvimento do suporte fático-probatório dos autos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER-\nROL DA ANS - NATUREZA TAXATIVA - NÃO IMPORTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER\n- OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1959910>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1941905>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"49a7a513b2b8fa13ea4790e235d752ad52fc5560adef8031e818df3135ecaf76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
