# Registro público: STJ — 764006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae70908b5c1a6df45fe51cae97d3044045a6c185f0f961dfe69a8bc0329d547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL. SUSPENSÃO
DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONFECÇÃO DO
MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. SÚMULA
284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. SÚMULA 7/STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com
a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos
provados documentalmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da
demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste
Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido, quanto à inequívoca
demonstração da negociação e dos prejuízos suportados pela confecção
de máquina industrial montada especialmente para a requerida,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não caracterizado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL. SUSPENSÃO
DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONFECÇÃO DO
MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. SÚMULA
284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. SÚMULA 7/STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com
a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos
provados documentalmente.
2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da
demanda.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste
Tribunal.
4. A modificação do acórdão recorrido, quanto à inequívoca
demonstração da negociação e dos prejuízos suportados pela confecção
de máquina industrial montada especialmente para a requerida,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2235389>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1224070>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1394093>>-RS
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1485934>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1123955>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1175283>>-PR
(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1796518>>-PE, <<AgInt no AREsp 1351087>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
