{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45946,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc1c5c08e4b34a302df294b5a9c6c1969742b5cec0f609290f65e36b8ff56be","registro_original":{"id_fonte":"000860084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1414100","numero_registro":"201803147533","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER\nABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE\nDATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser\nafastada, pois, a violação do art. 1.022 do CPC.\n2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter\nabsoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver\no juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização\ne a alteração da ordem de legitimados, para se atender às\npeculiaridades do caso concreto. Precedentes.\n3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a\nprerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso\nverifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a\nmedida.\n4. No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e\nnomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por\nrazões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a\nmanifesta litigiosidade existente entre as partes. Ademais, a par da\nanimosidade excessiva, houve grave vício de omissão da\ninventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após\npassados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que\nacarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: \"O inventariante será\nremovido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo\nlegal, as primeiras ou as últimas declarações.\"\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00622 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1388943>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1625810>>-SP, <<REsp 1537292>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1235431>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1153743>>-SP\n(REMOÇÃO DO INVENTARIANTE)\n   STJ - <<REsp 1114096>>-SP, <<AgInt no REsp 1294831>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1388943>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c56c9a85a305291ae6d267dd98f2b83840d9fb9f8c10bb66bbeb77ae10a67f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
