# Registro público: STJ — 1414100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45946/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbc1c5c08e4b34a302df294b5a9c6c1969742b5cec0f609290f65e36b8ff56be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER
ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser
afastada, pois, a violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter
absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver
o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização
e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a
prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso
verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a
medida.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e
nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por
razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a
manifesta litigiosidade existente entre as partes. Ademais, a par da
animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da
inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após
passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que
acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será
removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo
legal, as primeiras ou as últimas declarações."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER
ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser
afastada, pois, a violação do art. 1.022 do CPC.
2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter
absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver
o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização
e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a
prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso
verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a
medida.
4. No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e
nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por
razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a
manifesta litigiosidade existente entre as partes. Ademais, a par da
animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da
inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após
passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que
acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será
removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo
legal, as primeiras ou as últimas declarações."
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1388943>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1625810>>-SP, <<REsp 1537292>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1235431>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1153743>>-SP
(REMOÇÃO DO INVENTARIANTE)
   STJ - <<REsp 1114096>>-SP, <<AgInt no REsp 1294831>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1388943>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00622 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art622)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2117656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2059870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47656/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1941686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/805/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
