# Registro público: STJ — 1397445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c222c2ced9c67eeaa65f6841a6d33a9051e2d2c3f1f0d2f53489e4423b63f9cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO
JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. NULIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. REJEIÇÃO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. CARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em
decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no
AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao enfrentar a tese de nulidade do negócio jurídico por
inobservância da forma prescrita em lei, o Tribunal de origem
atestou que, ao contrário do apontado pelos réus, a pessoa jurídica
compradora do imóvel rural nos idos de 1971 não era, ao tempo da
celebração do contrato, caracterizada legalmente como pessoa
jurídica estrangeira, pois era constituída no país, em conformidade
com as leis brasileiras, e possuía domicílio no território nacional.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO
JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. NULIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. REJEIÇÃO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. CARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em
decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no
AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022).
3. Ao enfrentar a tese de nulidade do negócio jurídico por
inobservância da forma prescrita em lei, o Tribunal de origem
atestou que, ao contrário do apontado pelos réus, a pessoa jurídica
compradora do imóvel rural nos idos de 1971 não era, ao tempo da
celebração do contrato, caracterizada legalmente como pessoa
jurídica estrangeira, pois era constituída no país, em conformidade
com as leis brasileiras, e possuía domicílio no território nacional.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - APLICAÇÃO DE LEI NÃO INVOCADA PELAS PARTES - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2038601>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2188575>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00933

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2244411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2038393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109027/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1219314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84119/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
