{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45949,"origem":"stj","sha256_origem":"554b0c572e05898f6398bbea2f99c1b16b902abfef733ff1e0e2844b0c8a3b5f","registro_original":{"id_fonte":"000860089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040520","numero_registro":"202103925793","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,\nNA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL DE\nINCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. TESE DE INEXIGIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL\nDA MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER\nDO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do\nTribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre\nos elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via\nestreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se\nmanifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o\nacesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no\ncaso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o\nacórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões\nexistentes.\n2. O v. Acórdão recorrido foi omisso sobre teses ligadas à\ndeterminação e à exigibilidade das astreintes, matérias de ordem\npública passíveis de cognição de ofício e de provocação, pelas\npartes, a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias.\n3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1737829>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 65199>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b9f3d195a92d1878f78a93cbc5acf7a75d3d56751a8d419a92d2fc55942c4efa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
