# Registro público: STJ — 1118760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e79561ed20a0f9a58d4816b593a1171011e03c7a70ba043ad2ce0895f2654244

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a
Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no
caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal
a quo supra a omissão existente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum
comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria
suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da
lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo,
para que seja apreciada a tese apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a
Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no
caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal
a quo supra a omissão existente.
2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum
comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria
suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da
lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo,
para que seja apreciada a tese apresentada.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO - ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - RETORNO DOS AUTOS)
   STJ - <<REsp 769831>>-SP, <<REsp 242128>>-SP,
         <<REsp 1670149>>-PE, <<EDcl nos EDcl no AREsp 113678>>-SP,
         <<REsp 1642708>>-SC, <<AgInt no AREsp 1877486>>-TO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1684098>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2475902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55796/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1839244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52111/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2404517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55795/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
