{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45951,"origem":"stj","sha256_origem":"b78bf7a627c956ac4d48bc2b10c30796c6c49af2719e85ffc3080c43ea49f50b","registro_original":{"id_fonte":"000860091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1613208","numero_registro":"201601816589","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO PELO\nEX-EMPREGADOR. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034,\nfirmou a tese de que \"O ex-empregado aposentado, preenchidos os\nrequisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito\nadquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde\nvigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da\noperadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma\nde custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com\no modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de\ncarências\".\n2. Extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o\nempregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde,\nmas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela\nempresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados\nda ativa.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(EX-EMPREGADO - APOSENTADORIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EXTINÇÃO -\nMANUTENÇÃO DO PLANO - DIREITO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034),\n         <<AgInt no REsp 1818484>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1561328>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1709441>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a3499e39765d0b66452347cd498cafe384274b569557e5da918f2c082caddf16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
