# Registro público: STJ — 2081898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45952/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e36c53ef1138e3104c4783f7e5cd170a671fdc651538ab05d00e64b66c3f0be7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte apontou os artigos de lei federal considerados violados
no recurso especial, de modo que a decisão monocrática proferida
pela Presidência desta Corte deve ser reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua
observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado
para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp
1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda
Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo não possibilitou o contraditório antes
de decretar a extinção da ação em decorrência da prescrição
intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para
que possibilite o contraditório substancial da questão.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte apontou os artigos de lei federal considerados violados
no recurso especial, de modo que a decisão monocrática proferida
pela Presidência desta Corte deve ser reconsiderada.
2. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua
observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado
para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp
1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda
Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso, o Tribunal a quo não possibilitou o contraditório antes
de decretar a extinção da ação em decorrência da prescrição
intercorrente.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para
que possibilite o contraditório substancial da questão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2021673>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
