# Registro público: STJ — 1919633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dfc9decc56b2224939b6a15734132d5aae33304257944f2ebf8c4e97e6eca6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FORA DA REDE CREDENCIADA. SERVIÇO
INEXISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese de tratamento de cobertura obrigatória, em que não
sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na
localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio
ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo
beneficiário. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Recurso especial interposto pela
operadora do plano de saúde desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FORA DA REDE CREDENCIADA. SERVIÇO
INEXISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. Na hipótese de tratamento de cobertura obrigatória, em que não
sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na
localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio
ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo
beneficiário. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Recurso especial interposto pela
operadora do plano de saúde desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1941857>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - SERVIÇO INEXISTENTE NA
REDE CONVENIADA - REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2274596>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2110115>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2076199>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1969846>>-SP, <<REsp 2061703>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
