{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45956,"origem":"stj","sha256_origem":"73f997e85a76a4dabc6f84b57bbcd4e0d0a0cb5cfcd1a0a4bfbc9f1917426fdd","registro_original":{"id_fonte":"000860096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049697","numero_registro":"202300241791","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nDÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.\nDIES INTERPELLAT PRO HOMINE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO\nENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao\nrecurso especial. Reconsideração.\n2. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui\nfundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de\nque o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,\nconstitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não\nhavendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou\nextrajudicial.\n3. Em outras palavras, \"tratando-se de obrigação positiva, líquida e\ncom termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo\ndies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona,\nmas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento\nocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o\ndevedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve\nser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar\npor parte do credor\" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).\n4. Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção\ndo Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132,\npacificando o entendimento de que, \"para a comprovação da mora nos\ncontratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio\nde notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no\ninstrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer\nseja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros\" (REsp\n1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nSegunda Seção, julgado em 9/8/2023).\n5. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o\nendereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja\ncomunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto,\ncomprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e\napreensão.\n6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEMONSTRAÇÃO DA\nCONSTITUIÇÃO EM MORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1378505>>-RS\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO\nAO ENDEREÇO DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),\n         <<AgInt no AREsp 2096404>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1805403>>-RJ, <<REsp 1848836>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"859c33d4f28df485b17e9f7c9b395fb213a33d69d60ec96ba37870c1f16da07d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
