# Registro público: STJ — 2328122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45962/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abe02a44303f684e45e9d13c77a21b12d45e8d72a82803ef7e4324e244fd265d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSAIBLIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO COM CONSEQUÊNCIA MORTE. ART. 944 DO CPC. REVISÃO. VALOR
INDENIZATÓRIO. NÃO É IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PROPORCIONAL AO
EVENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela parte
agravante em face da parte agravada em razão de acidente de trânsito
que gerou a morte de parente.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante
estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar
sua reavaliação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSAIBLIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO COM CONSEQUÊNCIA MORTE. ART. 944 DO CPC. REVISÃO. VALOR
INDENIZATÓRIO. NÃO É IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PROPORCIONAL AO
EVENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela parte
agravante em face da parte agravada em razão de acidente de trânsito
que gerou a morte de parente.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante
estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar
sua reavaliação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
