{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45964,"origem":"stj","sha256_origem":"d61e4c4f55de0454d321090fac4203487b1d60adffca360f2dfb67e7fa8152e1","registro_original":{"id_fonte":"000860110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272242","numero_registro":"202203968866","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nFERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO\nDA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, 994, VIII,\n1.003, § 5°, e 1.042 do Código de Processo Civil.\n2. O artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que\no recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso, o que impossibilita a regularização\nposterior.\n3. \"A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou\ninterrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de\ndocumento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não\nbastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a\napresentação de documento não dotado de fé pública\" (AgInt no REsp\nn. 1.849.541/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 31.8.2020, DJe de 3.9.2020).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"516d48b1bb195bb12135f1eb0cd49f72e4c6958b8038edc78ddadba6b6748005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
