# Registro público: STJ — 2272242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43536629f5d99fb55f862c81e2b6a14fccba100b75c105b0a6752524d748ea8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, 994, VIII,
1.003, § 5°, e 1.042 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que
o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, o que impossibilita a regularização
posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a
apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no REsp
n. 1.849.541/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31.8.2020, DJe de 3.9.2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, 994, VIII,
1.003, § 5°, e 1.042 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que
o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, o que impossibilita a regularização
posterior.
3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a
apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no REsp
n. 1.849.541/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31.8.2020, DJe de 3.9.2020).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
