# Registro público: STJ — 2288289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 767fa19eb879154847aa043da30e9d5f5c2e93f01e9ef386651b8dffa032f27a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VALIDADE DA
CITAÇÃO. CORREIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 249 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
apresentados pelo vencido, adota fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no
estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 249 do CPC prevê a citação por oficial de justiça apenas
nas hipóteses expressamente previstas em lei: "a citação será feita
por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código
ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Dessa forma,
sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer
processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por
via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais.
- **Item 6 (texto oficial):** Concluir em sentido diverso e verificar se os embargos à execução
seriam tempestivos demandaria reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VALIDADE DA
CITAÇÃO. CORREIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 249 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
apresentados pelo vencido, adota fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
3. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes.
 4. Mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no
estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento.
5. O art. 249 do CPC prevê a citação por oficial de justiça apenas
nas hipóteses expressamente previstas em lei: "a citação será feita
por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código
ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Dessa forma,
sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer
processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por
via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais.
6. Concluir em sentido diverso e verificar se os embargos à execução
seriam tempestivos demandaria reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art247, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art249

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00239 ART:00247 ART:00249
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art247](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art247)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art249](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art249)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2051285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52444/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art247, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art249
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2234214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124816/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art249
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2538164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61099/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art249
