# Registro público: STJ — 2289941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e7e66d73d9d972a8c8aacbbe22b3bb67e5b82b833f35789ae14a55584fd064e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE DANOS
MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGADA UTILIZAÇÃO
DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO. DEMAIS VERBAS CONDENATÓRIAS E
INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. CASO FORTUITO
INTERNO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa
de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir
unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso
na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o
dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da
construtora (REsp 1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de
força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso
da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e
encargos estipulados, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE DANOS
MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGADA UTILIZAÇÃO
DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO. DEMAIS VERBAS CONDENATÓRIAS E
INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. CASO FORTUITO
INTERNO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa
de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir
unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ.
 2. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso
na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o
dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da
construtora (REsp 1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021.
 3. Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de
força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso
da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e
encargos estipulados, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - APLICAÇÃO - CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INCORPORADORA - CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES IMOBILIÁRIAS MEDIANTE FINANCIAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1261198>>-GO
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DEVER DE
INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - INCORPORADORA - CONSTRUTORA)
   STJ - <<REsp 1881806>>-SP, <<AgInt no AREsp 2050086>>-SP
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
