# Registro público: STJ — 2261387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45978/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0befcb55f70b54a73a6cb62b0cd5069ef49df40c5a82975c5ec5c7e17ee7e6f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO
JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E
"PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE
PLANOS DE SAÚDE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio
das "portas abertas", característico do sistema jurídico das
cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à
própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode
encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,
prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da
cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições
estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre
restrições a categorias de atividade ou profissão.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de
prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso
em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma
impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para
ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado
para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da
entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO
JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E
"PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE
PLANOS DE SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio
das "portas abertas", característico do sistema jurídico das
cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à
própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode
encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,
prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da
cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições
estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre
restrições a categorias de atividade ou profissão.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de
prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso
em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma
impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para
ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado
para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da
entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
