# Registro público: STJ — 1844655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 489d6d8272154efad6c1a499f3a29a29783c2cceeb1b54a2a4a0ce67e8935a7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE
NA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO
REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o
bem arrematado teria área maior do que a efetivamente existente,
aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo
devedor que não foi prejudicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o
preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o
pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua
adjudicação ou alienação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE
NA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO
REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1.  Eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o
bem arrematado teria área maior do que a efetivamente existente,
aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo
devedor que não foi prejudicado.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o
preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação.
Precedentes.
3. Da mesma forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o
pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua
adjudicação ou alienação. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
