# Registro público: STJ — 2298101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5251556b45a039d64d9198b519c30c8161eacf71bdcc321e310762c85898864

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEAS "A" E "C" DO INCISO III DO
ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO
CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no
contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos
vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa
do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que
se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança
esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de
construção (AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese,
a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEAS "A" E "C" DO INCISO III DO
ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO
CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no
contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos
vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa
do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que
se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança
esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de
construção (AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.)
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese,
a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
