# Registro público: STJ — 2365743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e3774f9cf7157012f02285adaa30aef4295e70a653c559393d5b589f55fc2f7

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior
Tribunal de Justiça, a averbação premonitória tem a finalidade
precípua de conferir publicidade, por meio de registros públicos, da
existência de processo executivo contra o devedor, ao mesmo tempo
em que aumenta a garantia de satisfação do crédito, na medida em que
facilita o reconhecimento de eventual fraude à execução. Incidência
da Súmula 83/STH.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
