# Registro público: STJ — 2380168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5702593e53ab388602d1173c4a2d3bab1a185508d0e1002140245149908ea3da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO
DE BARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DO
PREPARO. CONTRARRAZÕES. MULTA  PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC.
INAPLICABILIDADE.  INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade na decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que, de forma fundamentada, não conhece do recurso em
função da intempestividade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- **Item 4 (texto oficial):** A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos
recursais dos casos que lhe são submetidos
- **Item 6 (texto oficial):** Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o
código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das
custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de
comparação com os dados constantes da guia de recolhimento
apresentada.
- **Item 7 (texto oficial):** A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
- **Item 8 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO
DE BARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DO
PREPARO. CONTRARRAZÕES. MULTA  PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC.
INAPLICABILIDADE.  INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade na decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que, de forma fundamentada, não conhece do recurso em
função da intempestividade do recurso especial.
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
5.  A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos
recursais dos casos que lhe são submetidos
6. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o
código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das
custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de
comparação com os dados constantes da guia de recolhimento
apresentada.
7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
