# Registro público: STJ — 2138130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dd6bb93e6a3e8416ad540cbef543d64d21165f51fcd8dddb2762822ea91ed52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO  PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do
CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo
Colegiado local a respeito da retroatividade dos efeitos da
interdição, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em
sentido contrário, opera efeitos ex nunc", bem como os atos
praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser
anulados, desde que provado o estado de incapacidade a época em que
praticados. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO  PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1.  No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do
CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo
Colegiado local a respeito da retroatividade dos efeitos da
interdição, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em
sentido contrário, opera efeitos ex nunc", bem como os atos
praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser
anulados, desde que provado o estado de incapacidade a época em que
praticados. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETROATIVIDADE - EFEITOS DA INTERDIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1834877>>-SP
(INTERDIÇÃO - EFEITOS EX NUNC)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1834877>>-SP,
         <<REsp 1694984>>-MS, <<AgRg no AREsp 23336>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd6bb93e6a3e8416ad540cbef543d64d21165f51fcd8dddb2762822ea91ed52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

