{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45995,"origem":"stj","sha256_origem":"8a25a80783d19cb71a7d94ae6609fe31422eba181a3f152a50fc2a9ec9b0325c","registro_original":{"id_fonte":"000860441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71386","numero_registro":"202301626637","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA DECISÃO\nIMPUGNADA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. \"A impossibilidade de interposição de recurso prevista no § 4º do\nart. 382 do Código de Processo Civil de 2015 não enseja, por si só,\na concessão da segurança, devendo ser apreciada a eventual\nteratologia, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder no ato\njudicial atacado\" (AgInt no RMS 63.075/SP, Relator Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de\n1º/12/2020).\n2. Não se verifica, no caso, a alegada violação de direito líquido e\ncerto amparado por mandado de segurança, porquanto não demonstrado,\npor meio de prova pré-constituída, que a pretensão do\nagravante-recorrido de produzir antecipadamente as provas tem como\nobjetivo a mera quebra de sigilo bancário e financeiro das operações\nempresariais da impetrante, ou qualquer outra ilegalidade na\ndecisão impugnada.\n3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso\nordinário da impetrante, com a denegação da ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00381"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA EXCEPCIONAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO\n- PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69946>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 61128>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 63075>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"63519719d690512cde7feb9d30917ecc45575bcefd6f10fa89a972ce5786a71e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
