{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45996,"origem":"stj","sha256_origem":"7ef6925385079d6f609a84eba66a6fc8685d422abdef48d3ee8a5eeee2813b34","registro_original":{"id_fonte":"000860442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2352306","numero_registro":"202301394592","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR\nDA CAUSA. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em\nregra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da\nbase de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos\nseguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não\nhavendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por\nexemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido\npelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito\neconômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp\n1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a negativa administrativa\nilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora\nde saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da\ncondição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já\nfragilizada do paciente\" (AgInt no REsp 2.058.088/SP, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe\nde 24/5/2023).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL - CRITÉRIO PARA O\nARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2211587>>-BA\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL - DANOS MORAIS -\nHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2058088>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3480f77ef88ab29436b49c138e6a95ef7ec8179483e119a05e388d67bf492e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
