# Registro público: STJ — 2352306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef6925385079d6f609a84eba66a6fc8685d422abdef48d3ee8a5eeee2813b34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a negativa administrativa
ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora
de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da
condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já
fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 2.058.088/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 24/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a negativa administrativa
ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora
de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da
condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já
fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 2.058.088/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 24/5/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL - CRITÉRIO PARA O
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2211587>>-BA
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL - DANOS MORAIS -
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2058088>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
