{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46,"origem":"stj","sha256_origem":"528927c6416182b1cc8d6b72837cec5fff0bfa67ab12dfad29c4c14c54d66fac","registro_original":{"id_fonte":"000812846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"52279","numero_registro":"201602726524","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO\nDE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CASO CONCRETO.\nINEXISTÊNCIA. PROCURADOR DO ESTADO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO.\nLEGALIDADE.\n1. Esta Corte posicionou-se no sentido de, em regra, reconhecer a\nimpossibilidade de participação de membro do Ministério Público em\nconselhos de Polícia Civil e, consequentemente, declarar a nulidade\ndos processos administrativos que tenham descumprido essa condição.\n2. No caso, porém, a situação dos autos apresenta particularidade\nprópria, que inclusive permite a distinção dos precedentes, já que a\nparticipação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou\napenas na fase de deflagração do processo administrativo\ndisciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido\nqualquer relevância na aplicação da penalidade.\n3. Hipótese em que antes do relatório do Conselho, o então Promotor\npugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da sua presença no órgão e\nrecomendou a distribuição do feito a outro conselheiro, o que, de\nfato, acabou acontecendo, isto é, a participação de membro do\nParquet no período inicial do processo administrativo não teve\nnenhuma relação com a demissão imposta ao servidor, de modo que não\npode ser reconhecida a nulidade do PAD.\n4. Sobre a participação de Procurador do Estado no Conselho da\nPolícia Civil, verifica-se se tratar de situação jurídica distinta\nda presença de representantes do Ministério Público, pois, em\nrelação a estes há proibição expressa na Constituição Federal (art.\n128, §5º, II, ?d?), sem ressalvas, justamente para conferir franca\nautonomia ao Parquet, enquanto que para aqueles há autorização nesse\nsentido, a partir de interpretação sistemática dos arts. 87, VI,\n123, 124, IV e 125, caput, da Constituição Estadual, c/c art. 6º,\nVII, da LC Estadual n. 14/1982.\n5. A Constituição Estadual paranaense vincula a Procuradoria Geral\ndo Estado ao Governo do Estado, assim como faz com a Polícia Civil,\nalém de expressamente confirmar que compete à PGE a realização dos\nprocessos administrativos disciplinares segundo a lei, a qual, por\nsua vez, autoriza a participação de Procurador do Estado no Conselho\nda Polícia Civil.\n6. Não há impeditivo para que a Constituição Estadual preveja\norganização de sua Procuradoria de Estado de maneira mais abrangente\nque a Constituição Federal, pois, segundo o art. 25, §1º, desta\núltima Carta, ?são reservadas aos Estados as competências que não\nlhes sejam vedadas por esta Constituição?.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"88a224e4012bd1a754a59f83699594236860d9934ac5eb8fb02f78278adb557a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
