# Registro público: STJ — 52279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528927c6416182b1cc8d6b72837cec5fff0bfa67ab12dfad29c4c14c54d66fac

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO
DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA. PROCURADOR DO ESTADO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO.
LEGALIDADE.
1. Esta Corte posicionou-se no sentido de, em regra, reconhecer a
impossibilidade de participação de membro do Ministério Público em
conselhos de Polícia Civil e, consequentemente, declarar a nulidade
dos processos administrativos que tenham descumprido essa condição.
2. No caso, porém, a situação dos autos apresenta particularidade
própria, que inclusive permite a distinção dos precedentes, já que a
participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou
apenas na fase de deflagração do processo administrativo
disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido
qualquer relevância na aplicação da penalidade.
3. Hipótese em que antes do relatório do Conselho, o então Promotor
pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da sua presença no órgão e
recomendou a distribuição do feito a outro conselheiro, o que, de
fato, acabou acontecendo, isto é, a participação de membro do
Parquet no período inicial do processo administrativo não teve
nenhuma relação com a demissão imposta ao servidor, de modo que não
pode ser reconhecida a nulidade do PAD.
4. Sobre a participação de Procurador do Estado no Conselho da
Polícia Civil, verifica-se se tratar de situação jurídica distinta
da presença de representantes do Ministério Público, pois, em
relação a estes há proibição expressa na Constituição Federal (art.
128, §5º, II, ?d?), sem ressalvas, justamente para conferir franca
autonomia ao Parquet, enquanto que para aqueles há autorização nesse
sentido, a partir de interpretação sistemática dos arts. 87, VI,
123, 124, IV e 125, caput, da Constituição Estadual, c/c art. 6º,
VII, da LC Estadual n. 14/1982.
5. A Constituição Estadual paranaense vincula a Procuradoria Geral
do Estado ao Governo do Estado, assim como faz com a Polícia Civil,
além de expressamente confirmar que compete à PGE a realização dos
processos administrativos disciplinares segundo a lei, a qual, por
sua vez, autoriza a participação de Procurador do Estado no Conselho
da Polícia Civil.
6. Não há impeditivo para que a Constituição Estadual preveja
organização de sua Procuradoria de Estado de maneira mais abrangente
que a Constituição Federal, pois, segundo o art. 25, §1º, desta
última Carta, ?são reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição?.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
