{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":460,"origem":"stj","sha256_origem":"d9baff685f33fc68f6139d70872e6745a8efab73715a7ecb0fef894bed80cc7c","registro_original":{"id_fonte":"000812990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021243","numero_registro":"202103534089","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE NO\nACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE\nDA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO\nINTERBANCÁRIO. JULGADOS DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM PARA SUPRIR A FALTA.\n1. Converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que\ncompõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a\nestipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI -\nCertificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual\nabusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador,\ncomparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo\nmercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da\nmesma espécie.\n2. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria,\nmesmo após julgados embargos de declaração, correta é a decisão ora\nagravada que, reconhecendo a falha, determina ao tribunal de origem\nque realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se\npronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que\nlhe foi submetida.\n3.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9fc8d055a4520077134ee6a6b932b7d170fa3d5c4428302735ed063d0b23df45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
