# Registro público: STJ — 2021243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/460/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9baff685f33fc68f6139d70872e6745a8efab73715a7ecb0fef894bed80cc7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE
DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO. JULGADOS DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA SUPRIR A FALTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que
compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a
estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual
abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador,
comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo
mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da
mesma espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria,
mesmo após julgados embargos de declaração, correta é a decisão ora
agravada que, reconhecendo a falha, determina ao tribunal de origem
que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se
pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que
lhe foi submetida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE
DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO. JULGADOS DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA SUPRIR A FALTA.
1. Converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que
compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a
estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual
abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador,
comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo
mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da
mesma espécie.
2. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria,
mesmo após julgados embargos de declaração, correta é a decisão ora
agravada que, reconhecendo a falha, determina ao tribunal de origem
que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se
pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que
lhe foi submetida.
3.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
