# Registro público: STJ — 1500660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c6f58d8557fb96de25d3d5b193782b468212f6ab8beb8f25ee1a8c11bccc31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816457
- **Número de registro na fonte:** 201200722146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil
Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística.
Precedentes.
2.1. Para afastar a legitimidade do Ministério Público, seria
necessário derruir a afirmação do Tribunal de origem de que a ação
visa tutelar a ordem urbanística e, por via reflexa, o meio
ambiente, o que demandaria incursão nos aspectos fáticos da demanda,
providência inviável em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 desta Corte.
2.2. E m relação à defesa dos direitos individuais homogêneos dos
consumidores que adquiriram unidades do empreendimento da ré, a
jurisprudência desta Corte preconiza que "Se o interesse individual
homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de
interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo,
tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais
consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados
pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do
Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020), tal como ocorre na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para
acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação
do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame
entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial,
o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da
prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
5.1. O Tribunal a quo entendeu que, no caso, houve dano tanto à
coletividade, tendo em vista a afetação dos padrões de
desenvolvimento urbano e do equilíbrio ambiental do local afetado,
quanto aos consumidores individualmente, considerando que foram
vítimas de propaganda enganosa, que os induziu a erro e frustou sua
legítima expectativa de utilização do imóvel para fim residencial.
Para derruir as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria
imprescindível o revolvimento do contexto fático e probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil
Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística.
Precedentes.
2.1. Para afastar a legitimidade do Ministério Público, seria
necessário derruir a afirmação do Tribunal de origem de que a ação
visa tutelar a ordem urbanística e, por via reflexa, o meio
ambiente, o que demandaria incursão nos aspectos fáticos da demanda,
providência inviável em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 desta Corte.
2.2. E m relação à defesa dos direitos individuais homogêneos dos
consumidores que adquiriram unidades do empreendimento da ré, a
jurisprudência desta Corte preconiza que "Se o interesse individual
homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de
interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo,
tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais
consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados
pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do
Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020), tal como ocorre na hipótese dos autos.
3. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para
acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação
do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame
entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial,
o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da
prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
5. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
5.1. O Tribunal a quo entendeu que, no caso, houve dano tanto à
coletividade, tendo em vista a afetação dos padrões de
desenvolvimento urbano e do equilíbrio ambiental do local afetado,
quanto aos consumidores individualmente, considerando que foram
vítimas de propaganda enganosa, que os induziu a erro e frustou sua
legítima expectativa de utilização do imóvel para fim residencial.
Para derruir as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria
imprescindível o revolvimento do contexto fático e probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1348076>>-SC
(CONSUMIDORES - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE -
MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1421378>>-PR,
         <<REsp 1887694>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1508585>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1320903>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1819902>>-CE,
         <<REsp 1888383>>-RS,
         <<REsp 1549850>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1356449>>-TO
(AÇÃO COLETIVA - INDENIZAÇÃO - OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - DANOS MORAIS COLETIVOS - CUMULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1929288>>-TO
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA
- LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no Ag 928652>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 938044>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1266491>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1239530>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1336939>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1056913>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1500950>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1656284>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1774381>>-RN,
         <<REsp 1828620>>-RO,
         <<REsp 1546170>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1895272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48359/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2033737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2150150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61130/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.836.910 do STJ: legitimidade do ministério público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1836910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.836.910 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade do ministério público, regulação de sinistro e atividade essencial ao setor. Esta página

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- **Âncoras documentais:** legitimidade, ministerio, publico
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1836910%2F)

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
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- **SHA-256 do registro documental:** 99c6f58d8557fb96de25d3d5b193782b468212f6ab8beb8f25ee1a8c11bccc31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

