# Registro público: STJ — 2369649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19796909f91d9beb638ed4b3a8fd31517fbf826df34a48fe9f5615b71ada76ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TABELA DE ÍNDICES DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO
POR SOLIDARIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à tabela de índices de correção monetária da Justiça
Federal, a irresignação não condiz com o teor do acórdão recorrido,
na medida em que o Tribunal a quo afirmou que a competência é da
Justiça comum estadual, razão pela qual deve ser observada a
respectiva tabela para atualização do débito. Manutenção da Súmula
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, estes incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp
1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao chamamento ao processo, nos termos da
jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos
casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor
optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TABELA DE ÍNDICES DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO
POR SOLIDARIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à tabela de índices de correção monetária da Justiça
Federal, a irresignação não condiz com o teor do acórdão recorrido,
na medida em que o Tribunal a quo afirmou que a competência é da
Justiça comum estadual, razão pela qual deve ser observada a
respectiva tabela para atualização do débito. Manutenção da Súmula
284/STF.
2. Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, estes incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp
1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).
3. No que se refere ao chamamento ao processo, nos termos da
jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos
casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor
optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685),
         <<AgInt no AREsp 2251358>>-SP
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1825908>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2277067>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
