# Registro público: STJ — 2370197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b5ed59d89cb78df157f5b34e57037fa2125432a60aa3ee3cca7bd7527ebeb66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela
Presidência desta Corte reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia,
das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local consignou que a parte ora agravante
deveria arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à
constrição indevida do imóvel, porquanto deixou de registrá-lo ao
tempo da aquisição.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de
que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não
atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão
suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta,
depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem
cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em
14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão do Tribunal a quo em harmonia com o
entendimento desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela
Presidência desta Corte reconsiderada.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia,
das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No caso, o Tribunal local consignou que a parte ora agravante
deveria arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à
constrição indevida do imóvel, porquanto deixou de registrá-lo ao
tempo da aquisição.
4. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de
que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade,
responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não
atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão
suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta,
depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem
cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em
14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
5. Estando o acórdão do Tribunal a quo em harmonia com o
entendimento desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1452840>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 872)
(EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL
- CONSTRIÇÃO INDEVIDA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1916113>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2167954>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1880511>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
