# Registro público: STJ — 2391751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90464fb8be200569be479c5cffd4e3b386efb50283f90ced00913c8f72e69630

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO
REALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ficou consignado nos autos que houve erro de diagnóstico do
médico, ao não observar que o recorrido sofreu fratura de fíbula
distal, cujo tratamento preconizado implica imobilização e restrição
imediata de carga no membro afetado, a fim de evitar complicações
pertinentes a esse tipo de lesão. A própria perícia identificou que,
com o atraso de mais de um mês para o correto diagnóstico, o
recorrido precisou suportar dor e inchaço por mais tempo que o
necessário.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem,
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO
REALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ficou consignado nos autos que houve erro de diagnóstico do
médico, ao não observar que o recorrido sofreu fratura de fíbula
distal, cujo tratamento preconizado implica imobilização e restrição
imediata de carga no membro afetado, a fim de evitar complicações
pertinentes a esse tipo de lesão. A própria perícia identificou que,
com o atraso de mais de um mês para o correto diagnóstico, o
recorrido precisou suportar dor e inchaço por mais tempo que o
necessário.
2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem,
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC,
         <<AgInt no AREsp 2287668>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
