# Registro público: STJ — 2302494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135c9070cc662d2c221e7ce54ad73d4d490943b06490cc890e34044571b422ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITO AUTORAL. USO DE PROGRAMAS DE
COMPUTADOR (SOFTWARES) DE PROPRIEDADE AUTORAL DA EMPRESA.
APLICABILIDADE DA LEI 9.610/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que  "o software ou programa de computador constitui figura jurídica
que integra a propriedade intelectual, sendo regulamentado na Lei
nº 9.610/1998. A sua proteção independe de registro (art. 2º da Lei
nº 9.610/1998), de modo que o modelo adotado no Brasil para proteção
dos softwares é o direito autoral. Assim, no que a lei de regência
for omissa, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº
9.610/98" (REsp 1.911.383/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
de 8/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITO AUTORAL. USO DE PROGRAMAS DE
COMPUTADOR (SOFTWARES) DE PROPRIEDADE AUTORAL DA EMPRESA.
APLICABILIDADE DA LEI 9.610/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que  "o software ou programa de computador constitui figura jurídica
que integra a propriedade intelectual, sendo regulamentado na Lei
nº 9.610/1998. A sua proteção independe de registro (art. 2º da Lei
nº 9.610/1998), de modo que o modelo adotado no Brasil para proteção
dos softwares é o direito autoral. Assim, no que a lei de regência
for omissa, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº
9.610/98" (REsp 1.911.383/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
de 8/10/2021).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AUTORAL - USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR OU SOFTWARES -
PROPRIEDADE AUTORAL DA EMPRESA - APLICABILIDADE DA LEI 9.610/1998)
   STJ - <<REsp 1911383>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
