# Registro público: STJ — 2013105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3338b00881a9986699fd4046b3d80a810b7bb4b4dfaabce1d18796e4ff22158

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO
ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS
DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribunal
de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de
decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per
relationem), medida que, por si só, não implica negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da
controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia,
neste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI). Na hipótese, a suposta omissão da Corte estadual em se
manifestar a respeito da afronta ao art. 1.660 do CC não fora
suscitada pelos recorrentes em relação à alegada negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos
requisitos configuradores da união estável, de modo que, para
modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo
fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo
nobre, a teor da Súmula  7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO
ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS
DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribunal
de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de
decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per
relationem), medida que, por si só, não implica negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da
controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia,
neste Tribunal.
4. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI). Na hipótese, a suposta omissão da Corte estadual em se
manifestar a respeito da afronta ao art. 1.660 do CC não fora
suscitada pelos recorrentes em relação à alegada negativa de
prestação jurisdicional.
5. No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos
requisitos configuradores da união estável, de modo que, para
modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo
fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo
nobre, a teor da Súmula  7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERROR IN JUDICANDO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM -
VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1376468>>-RJ, <<REsp 1475188>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 210178>>-PR, <<REsp 1512639>>-RS
(DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - AFERIÇÃO DOS REQUISITOS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1531839>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1076850>>-PE, <<REsp 1485014>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 64546>>-RJ, <<AgRg no AREsp 649786>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00002 PAR:00001 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
