{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46018,"origem":"stj","sha256_origem":"7d4f48d6b833fd46aa81eb9bf67ae1ff0567061bd7c2461f695bb37474c12aec","registro_original":{"id_fonte":"000860495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085201","numero_registro":"202302427549","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESPACHO DE\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE\nCONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nIRRECORRIBILIDADE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA\nDILIGÊNCIA, SEM INTERRUPÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso dos autos, a decisão da Presidência desta Corte declarou\na deserção do recurso especial porque a parte, devidamente intimada\npara realizar o recolhimento em dobro do valor das custas (já que\nnão fez o recolhimento no ato de interposição do recurso), em vez de\nsanar o vício, opôs embargos de declaração.\n2. Não é cabível a oposição de embargos de declaração contra o\ndespacho que determina a intimação da parte para regularizar o\npreparo do recurso especial, uma vez que o despacho que determina a\ndiligência não possui natureza decisória. Precedentes.\n3. Diante da interposição de recurso manifestamente incabível, não é\ninterrompido o prazo para a regularização do vício processual, de\nmodo que, escoado o prazo legal, sem cumprimento do ônus processual,\nimpõe-se a deserção do recurso, consoante o disposto na Súmula 187\ndo STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00203 PAR:00003 ART:01001 ART:01007 PAR:00002\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(DESERÇÃO - DESPACHO DE INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM\nDOBRO - INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1415088>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1895025>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1611440>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1171672>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a97d0ed892c20da0695e065d0915bb63e55a66cd8ed6ae25dd385230b4f4e98b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
