{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46022,"origem":"stj","sha256_origem":"5335c9fca804afc1c8477ac27d5121d8410982400494ac71989a89c4515b7a77","registro_original":{"id_fonte":"000860499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085472","numero_registro":"202302445798","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO\nMULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.\nVEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de\ncoparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas\npelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista\n(TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da\nterapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao\nserviço de saúde.\n2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é\nabusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde\nque estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas\nmédico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como\nabusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira\nsignificativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou\nlimitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e\nhospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de\nassistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos\nautos.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL - POSSBILIDADE -\nVIABILIDADE CONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1962568>>-SP, <<REsp 1947036>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - DEVER DE COBERTURA\nCONTRATUAL - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1597527>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5138e044613535b8d958c83b4c69a404e73cea147a1f64b31cb006ac9ead8208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
