{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46026,"origem":"stj","sha256_origem":"8c5a13051fc1c7b4acd88124e4abe70ea10bd9d5110e2765549e32a221bea6d1","registro_original":{"id_fonte":"000860503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1763681","numero_registro":"201602272830","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.\nCONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS\nREMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. \"Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento\nprocessual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp.\n1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator\nMinistro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse\nrito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de\nempréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em\nconta-corrente\" (REsp 1.497.831/PR, Relatora para acórdão Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe de\n7/11/2016).\n2. No caso, ao determinar a substituição da taxa de juros\nremuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a\ncapitalização dos juros, sob o fundamento de que não houve\ncomprovação da pactuação de tais encargos, o Tribunal de origem\nefetuou, na realidade, a revisão do contrato de abertura de crédito\nem conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de\ncontas.\n3. Agravo interno parcialmente provido, para manter os juros\nremuneratórios e a capitalização de juros nos termos em que\npraticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de\najuizamento de ação revisional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - JUROS E DEMAIS\nENCARGOS DE EMPRÉSTIMOS - REVISÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS)\n   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"038a77889a649da4c66ae67212e515cff0a39fef5bc8ee2c80444941d1b32beb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
