# Registro público: STJ — 1763681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c5a13051fc1c7b4acd88124e4abe70ea10bd9d5110e2765549e32a221bea6d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento
processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp.
1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator
Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse
rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de
empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em
conta-corrente" (REsp 1.497.831/PR, Relatora para acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe de
7/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao determinar a substituição da taxa de juros
remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a
capitalização dos juros, sob o fundamento de que não houve
comprovação da pactuação de tais encargos, o Tribunal de origem
efetuou, na realidade, a revisão do contrato de abertura de crédito
em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de
contas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para manter os juros
remuneratórios e a capitalização de juros nos termos em que
praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de
ajuizamento de ação revisional.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento
processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp.
1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator
Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse
rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de
empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em
conta-corrente" (REsp 1.497.831/PR, Relatora para acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe de
7/11/2016).
2. No caso, ao determinar a substituição da taxa de juros
remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a
capitalização dos juros, sob o fundamento de que não houve
comprovação da pactuação de tais encargos, o Tribunal de origem
efetuou, na realidade, a revisão do contrato de abertura de crédito
em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de
contas.
3. Agravo interno parcialmente provido, para manter os juros
remuneratórios e a capitalização de juros nos termos em que
praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de
ajuizamento de ação revisional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - JUROS E DEMAIS
ENCARGOS DE EMPRÉSTIMOS - REVISÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS)
   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
