# Registro público: STJ — 1747840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca9b827363093589c99d44dcafc8071fbd6e19a96b071cb5ac3280103aef45c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO FINAL DE
ENTREGA DA OBRA. VINCULAÇÃO À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. OFENSA AO
TEMA 996/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência atual aplica-se aos processos pendentes de
julgamento" (EDcl no AgRg no AREsp 566.586/SC, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de
18/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a tese fixada pelo STJ no Tema n. 996 (REsp
1.729.593/SP), em 27/09/2019, pode retroagir para atingir
compromisso de compra e venda de imóvel vigente entre os anos de
2009 e 2014, pois ainda pendente a controvérsia sobre a cláusula do
ajuste que condiciona o início do prazo de conclusão das obras à
concessão de financiamento pelo promitente-comprador.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO FINAL DE
ENTREGA DA OBRA. VINCULAÇÃO À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. OFENSA AO
TEMA 996/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência atual aplica-se aos processos pendentes de
julgamento" (EDcl no AgRg no AREsp 566.586/SC, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de
18/4/2017).
2. Na espécie, a tese fixada pelo STJ no Tema n. 996 (REsp
1.729.593/SP), em 27/09/2019, pode retroagir para atingir
compromisso de compra e venda de imóvel vigente entre os anos de
2009 e 2014, pois ainda pendente a controvérsia sobre a cláusula do
ajuste que condiciona o início do prazo de conclusão das obras à
concessão de financiamento pelo promitente-comprador.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
ATUAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 566586>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
