{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46029,"origem":"stj","sha256_origem":"3a0227b11c71e3fcd62e725c6552e2a0034060cb99e4f92439709c19192e593b","registro_original":{"id_fonte":"000860506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"915123","numero_registro":"201601174152","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,\nNA ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO. POUPANÇA COM VENCIMENTOS NA SEGUNDA\nQUINZENA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. \"[A] jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de\nretificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à\ninexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja\ncorreção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão\neivada de erro material não representa a vontade do julgador, não\npodendo fazer coisa julgada\" (AR 6.439/DF, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022).\n2. Na espécie, não se está diante de erro material passível de\ncorreção em sede de cumprimento de sentença, pois, tratando-se de\ndefinir a extensão da condenação - a fim de se determinar se a\nindenização pelos expurgos deve incidir apenas sobre as poupanças\ncom vencimento na 1ª quinzena, ou se também deve abarcar as com\nvencimento na 2ª quinzena -, era dever da instituição financeira ter\ninterposto o recurso cabível em face do acórdão de apelação (ainda\nna fase de conhecimento). Como não o fez, vindo a suscitar o suposto\nvício apenas em sede de cumprimento de sentença, deve arcar com os\ntermos da condenação, conforme interpretação do decisum realizada\npelo Juízo na fase do cumprimento de sentença, em respeito à coisa\njulgada.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MATERIAL - POSSBILIDADE RETIFICAÇÃO A QUALQUER MOMENTO -\nAUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AR 6439>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a3df2b63eafd5019d94fac1613eb865fb6d6c88d1acf032a92ec25f933896897","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
