# Registro público: STJ — 915123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a0227b11c71e3fcd62e725c6552e2a0034060cb99e4f92439709c19192e593b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO. POUPANÇA COM VENCIMENTOS NA SEGUNDA
QUINZENA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de
retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à
inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja
correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão
eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não
podendo fazer coisa julgada" (AR 6.439/DF, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não se está diante de erro material passível de
correção em sede de cumprimento de sentença, pois, tratando-se de
definir a extensão da condenação - a fim de se determinar se a
indenização pelos expurgos deve incidir apenas sobre as poupanças
com vencimento na 1ª quinzena, ou se também deve abarcar as com
vencimento na 2ª quinzena -, era dever da instituição financeira ter
interposto o recurso cabível em face do acórdão de apelação (ainda
na fase de conhecimento). Como não o fez, vindo a suscitar o suposto
vício apenas em sede de cumprimento de sentença, deve arcar com os
termos da condenação, conforme interpretação do decisum realizada
pelo Juízo na fase do cumprimento de sentença, em respeito à coisa
julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO. POUPANÇA COM VENCIMENTOS NA SEGUNDA
QUINZENA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. "[A] jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de
retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à
inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja
correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão
eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não
podendo fazer coisa julgada" (AR 6.439/DF, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022).
2. Na espécie, não se está diante de erro material passível de
correção em sede de cumprimento de sentença, pois, tratando-se de
definir a extensão da condenação - a fim de se determinar se a
indenização pelos expurgos deve incidir apenas sobre as poupanças
com vencimento na 1ª quinzena, ou se também deve abarcar as com
vencimento na 2ª quinzena -, era dever da instituição financeira ter
interposto o recurso cabível em face do acórdão de apelação (ainda
na fase de conhecimento). Como não o fez, vindo a suscitar o suposto
vício apenas em sede de cumprimento de sentença, deve arcar com os
termos da condenação, conforme interpretação do decisum realizada
pelo Juízo na fase do cumprimento de sentença, em respeito à coisa
julgada.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MATERIAL - POSSBILIDADE RETIFICAÇÃO A QUALQUER MOMENTO -
AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA)
   STJ - <<AR 6439>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
