{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46031,"origem":"stj","sha256_origem":"a8da299a970f9b67dcf5b44d3860943c6d37cecb9a8b3028a836ddbf8bedaa33","registro_original":{"id_fonte":"000860508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"935811","numero_registro":"201601568986","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERMERCADOS. TEMPO DE\nESPERA EM FILA. LEI MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.\nCONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o litisconsórcio\nnecessário, (...), encontra sua razão de ser na natureza da relação\njurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção\ndos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica\nde todos os integrantes dessa relação\" (AgInt no REsp 1.593.819/SP,\nRelator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n25/10/2016, DJe de 8/11/2016).\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a inversão do\nônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de\nação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, dependendo da\nconstatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da\nverossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.\nPrecedentes.\n3. \"É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é\ninviável a exigência de prova de fato negativo\" (AgInt no AREsp\n1.206.818/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).\n4. No caso, tendo sido atribuída às rés, com a inversão do ônus\nprobatório, a produção de prova negativa, consistente na comprovação\nde que não estariam descumprindo o tempo máximo de espera nas filas\ndeterminado pela legislação municipal, e negada a produção de prova\nnesse sentido, fica evidenciado o cerceamento de defesa.\n5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para anular a\nsentença determinando o retorno dos autos à instância de origem para\ninstrução processual, com observância do devido processo legal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00131","LEG:MUN LEI:003490 ANO:2007 UF:SE\n(ARACAJU)"],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DISPOSIÇÃO DE LEI OU NATUREZA DA\nRELAÇÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1593819>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2306782>>-PR, <<REsp 1993030>>-SP,\n         <<REsp 1444511>>-SP\n(DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO\nJULGADOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1788959>>-AM, <<REsp 951785>>-RS,\n         <<REsp 736308>>-RS\n(INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206818>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2271223>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1793822>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"687cad0f4d82f39e094f437130258893a5feed6b316ef46f6b22be938c062511","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
