# Registro público: STJ — 935811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8da299a970f9b67dcf5b44d3860943c6d37cecb9a8b3028a836ddbf8bedaa33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERMERCADOS. TEMPO DE
ESPERA EM FILA. LEI MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio
necessário, (...), encontra sua razão de ser na natureza da relação
jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção
dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica
de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp 1.593.819/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe de 8/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a inversão do
ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é
inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp
1.206.818/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, tendo sido atribuída às rés, com a inversão do ônus
probatório, a produção de prova negativa, consistente na comprovação
de que não estariam descumprindo o tempo máximo de espera nas filas
determinado pela legislação municipal, e negada a produção de prova
nesse sentido, fica evidenciado o cerceamento de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento, para anular a
sentença determinando o retorno dos autos à instância de origem para
instrução processual, com observância do devido processo legal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERMERCADOS. TEMPO DE
ESPERA EM FILA. LEI MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio
necessário, (...), encontra sua razão de ser na natureza da relação
jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção
dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica
de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp 1.593.819/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe de 8/11/2016).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a inversão do
ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
3. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é
inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp
1.206.818/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
4. No caso, tendo sido atribuída às rés, com a inversão do ônus
probatório, a produção de prova negativa, consistente na comprovação
de que não estariam descumprindo o tempo máximo de espera nas filas
determinado pela legislação municipal, e negada a produção de prova
nesse sentido, fica evidenciado o cerceamento de defesa.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para anular a
sentença determinando o retorno dos autos à instância de origem para
instrução processual, com observância do devido processo legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DISPOSIÇÃO DE LEI OU NATUREZA DA
RELAÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1593819>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2306782>>-PR, <<REsp 1993030>>-SP,
         <<REsp 1444511>>-SP
(DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO
JULGADOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1788959>>-AM, <<REsp 951785>>-RS,
         <<REsp 736308>>-RS
(INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1206818>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2271223>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1793822>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00131
- LEG:MUN LEI:003490 ANO:2007 UF:SE
(ARACAJU)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art131)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2067801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16914/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1759624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1335542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1391/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
