{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46032,"origem":"stj","sha256_origem":"be1dd28f46dc5262f7234ce60f644e96da4decf87e38e35c388fa19891de90b5","registro_original":{"id_fonte":"000860509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1265796","numero_registro":"201800641237","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO EM CESSÃO DE\nCRÉDITO DE PRECATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, COM\nEXCLUSIVIDADE, NA PRIMEIRA CESSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. NEGOCIAÇÕES\nPOSTERIORES REALIZADAS PELAS DETENTORAS DO CRÉDITO SEM VINCULAÇÃO AO\nANTERIOR INTERMEDIÁRIO. DIREITO A COMISSÕES DE CORRETAGEM NAS\nCESSÕES REALIZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.\nCOMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o\nentendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da\ndata em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou\ninobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da\nactio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de\ncorretagem. Precedentes.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de \"para que seja\ndevida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem\nsucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na\nnegociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de\nregra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto,\nesse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do\ncontrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da\ncomissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo\nestipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio\njurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem\nser-lhe-á devida\" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009).\n3. Conforme entendimento desta Corte Superior, \"o prazo concedido ao\ncorretor na opção, ainda que estipulado para conclusão do negócio,\ndestina-se em realidade a obtenção de interessados e aproximação\nentre estes e o comitente\" (EDcl no REsp 29.286/RJ, Relator Ministro\nSÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 28/6/1993,\nDJ de 11/10/1993).\n4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva\nparticipação do corretor na negociação, com a aproximação dos\ninteressados, ainda que o negócio jurídico tenha sido concretizado\nalgum tempo depois, envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo\nobjeto. Entender de forma diversa, demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CORRETAGEM - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO\nNATA)\n   STJ - <<REsp 1735017>>-PR, <<AgInt no AREsp 1736459>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1768001>>-SP\n(COMISSÃO DE CORRETAGEM - APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS E\nCONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PAGAMENTO DEVIDO)\n   STJ - <<REsp 1072397>>-RS\n(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO CONCEDIDO AO CORRETOR - FINALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 29286>>-RJ\n(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR NAS NEGOCIAÇÕES -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2303500>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2119524>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7fe6e3ced1576df0c670cca9d779966c1f1bfe79e0a4b4d90e88035cd792ff13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
