{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46035,"origem":"stj","sha256_origem":"f2f05ff5d7580eeb016b30383ecf1dbbb59a2cf3eb5d125371e918d2310ef5d2","registro_original":{"id_fonte":"000860566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421628","numero_registro":"202302554692","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nJULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO\nATÍPICO.  REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez\nque o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo\nintegralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência\nde omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\ndecidido em desconformidade com os interesses da parte.\n2.  Esta Corte Superior entende que \"é possível, excepcionalmente,\nque o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua\nnúmero diminuto de participantes, como no caso, por apresentar\nnatureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano\nindividual ou familiar\" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO\nBUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE - NATUREZA DE CONTRATO COLETIVO\nATÍPICO - TRATAMENTO DIFERENCIADO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1137152>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2085003>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1989638>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a3582b7c6255e2a9ee393dd46e87114da1d77848b611b5e40ba49335135c6f98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
