# Registro público: STJ — 2287149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 266a795900e0bf5c9765632af258d99c75d414a95be40f3ed42a380808be50ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM
SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do
princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o
ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte
ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do
processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe
de 26.10.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM
SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do
princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o
ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte
ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do
processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe
de 26.10.2022).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL - TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA -
PRESCINDIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2130733>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
