{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4604,"origem":"stj","sha256_origem":"d187ff582dcd33ba1f8b541baec6e7a4b5941a32e43fced524d953701e210b8a","registro_original":{"id_fonte":"000816461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975751","numero_registro":"202102727742","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA  -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO DA RÉ.\n1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\ninvocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio.\n2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de\ndanos morais e a inocorrência de caso fortuito, força maior, culpa\nde terceiro ou fortuito externo exige a incursão na seara probatória\ndos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do\ncompromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros\ncessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador,\ncabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer\nprova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.\n4. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso\nespecial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no\nâmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.\n5 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO - OCORRÊNCIA - REEXAME\nDO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1877642>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 544253>>-RJ\n(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA -\nLUCROS CESSANTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1844083>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1310580>>-SP\n(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917837>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1829793>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86724ca1910ecfc2b0e6b453c274277dc2f35776fa090b39430b95b241d0b31c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
