# Registro público: STJ — 1975751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d187ff582dcd33ba1f8b541baec6e7a4b5941a32e43fced524d953701e210b8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA  -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de
danos morais e a inocorrência de caso fortuito, força maior, culpa
de terceiro ou fortuito externo exige a incursão na seara probatória
dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros
cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador,
cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer
prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso
especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no
âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
5 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA  -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de
danos morais e a inocorrência de caso fortuito, força maior, culpa
de terceiro ou fortuito externo exige a incursão na seara probatória
dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros
cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador,
cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer
prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.
4. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso
especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no
âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
5 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO - OCORRÊNCIA - REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1877642>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 544253>>-RJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA -
LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1844083>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1310580>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1917837>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1829793>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
