{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46042,"origem":"stj","sha256_origem":"7f769e9924c31a9880a116ebc90442d7dceee97b1cd16e93fe98b58336209ee6","registro_original":{"id_fonte":"000860603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"813993","numero_registro":"202301146778","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS\n(CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA.\nDÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA\nCOERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado\nno sentido de reconhecer que \"a prisão civil só se justifica se:\n\"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii)\natingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil -\ngarantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do\nalimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade\ncom a mínima restrição aos direitos do devedor\" (HC 392.521/SP,\nRelatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).\n2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na\nconta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução\ncumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os\nalimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a\nsobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita\nacumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir\no devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado\npor outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais\naos valores em confronto.\n3. Ordem concedida para revogar a prisão civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, conceder a ordem de\nhabeas corpus, para revogar a prisão civil, nos termos do voto do\nrelator. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que denegava a\nordem. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:309"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000309","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO CIVIL - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 392521>>-SP\n(PRISÃO CIVIL - INADIMPLÊNCIA PARCIAL - CARÁTER DE URGÊNCIA -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 176935>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8fe2c90b1a6d0e3fdfca22fc4974c6746aebe12030f699d28410d4d95b3d7db4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
